MP 1.045 – BEm 2021 – Benefício Emergencial

MP 1.045 – BEm 2021 – Benefício Emergencial

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Foi publicado em 28/05/2021, a MP 1.045/2021, referente ao Bem, “Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e Renda”.

A medida permite o corte de jornada e salários de trabalhadores da iniciativa privada, além da suspensão temporária de contratos da seguinte forma:

Redução de Jornada:

  • Reduzir 25% proporcional de jornada de trabalho e de salário;
  • Reduzir 50% proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
  • Reduzir 70% proporcional de jornada de trabalho e de salário.

Suspensão de Contrato de Trabalho:

  • Recebimento de 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito;
  • Recebimento de 70% o valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito caso a empresa tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.8 milhões mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão.

Esses valores do seguro-desemprego são relativos ao pagamento de um benefício temporário durante o período de perda de renda do trabalhador, o que pode durar 120 dias, ou seja, quatro meses.

Quem poderá receber o BEM?

  • Empregados que tiveram redução de jornada de trabalho e salário, por até 120 dias e;
  • Empregados que tiveram suspensão temporária do contrato, por até 120 dias.

Fique Atento:

  • A aplicação do Bem, estabelece que é para os contratos existentes até a data da publicação (28/04). Lembrando que, a Portaria com normas complementares poderá ter alguma regra editada posteriormente referente a data limite do eSocial.
  • O BEm só poderá ser usufruído em até 120 dias da data da publicação.

Quem NÃO terá Direito ao Bem:

❌ Esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, ou seja, titular de mandato eletivo;

❌ Receba benefício continuado da Previdência Social, com exceção de pensão por morte e auxílio-acidente;

❌ Esteja recebendo seguro-desemprego;

❌ Esteja recebendo bolsa de qualificação profissional, da Lei nº 7.998/90.

❌ Trabalhadores com contrato Intermitente.

Devo comunicar o Sindicato?

SIM. Devem ser comunicados no prazo de 10 dias corridos a partir da data de celebração do contrato.

Posso celebrar Acordo Individual?

SIM! Porém, apenas seguindo os critério e requisitos abaixo, além e também comunicar aos Sindicatos:

  • Empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais);
  • Empregados com diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (teto do INSS);
  • Se a redução salarial e de jornada for de 25%;
  • Se a redução ou suspensão não resultar em diminuição do valor total recebido pelo empregado, considerando a soma do benefício, ajuda compensatória e salário pago pela empresa.

Estabilidade Provisória

Os trabalhadores que forem incluídos no BEm terão garantia provisória de emprego pelo período equivalente ao tempo que ficaram enquadrados no programa.

Ou seja, quem tiver o acordo de redução ou suspensão do contrato de trabalho por 3 meses, terá estabilidade provisória do emprego por mais 3 mês após o final do acordo.

No caso da gestante, a estabilidade só começa a contar após o término da estabilidade da maternidade.

IMPORTANTE:

  • A estabilidade provisória não se aplica para os pedidos de demissão, rescisão por justa causa ou por acordo.
  • Caso algum funcionário ainda esteja em estabilidade devido ao BEm 2020 e for incluído no BEm 2021, a estabilidade anterior fica suspensa e só volta a contar após o término da estabilidade desse novo acordo.

Leia a MP na íntegra:
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.045-de-27-de-abril-de-2021-316257308

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