A execução fiscal é um assunto recorrente dentro do direito público e tributário. Isso acontece porque, assim como as pessoas públicas e jurídicas podem entrar com ações cobrando dívidas de terceiros, a Fazenda Pública também possui o mesmo direito.
O processo judicial que ocorre por essa demanda é chamado de execução fiscal, sendo um dos processos mais comuns no Brasil.
Segundo a pesquisa “Justiça em Números” feita em 2019 pelo Conselho Nacional de Justiça, dos 78,7 milhões de processos que tramitaram em 2018, 39% estavam relacionados à execução fiscal.
Hoje, vamos falar tudo que você precisa saber sobre o assunto e tirar suas principais dúvidas. Acompanhe!
O que é a Lei de Execução Fiscal (LEF)?
Baseada na Lei n°6830, a Lei de Execução Fiscal (LEF) tem como objetivo determinar quais são as etapas que a Fazenda deve realizar para cobrar dívidas tributárias e não tributárias de pessoas físicas e jurídicas com o Estado.
Criada em 1980, estabelece uma relação de prazos e ações que a Fazenda precisa levar em consideração para pedir o pagamento das dívidas usando vias judiciais.
Para isso, está determinado como é possível entrar com uma ação, como a dívida deve ser cobrada e qual é a ordem de prioridade entre os bens que podem ser penhorados para quitação.
É importante destacar que as dívidas com municípios, estados, Distrito Federal e com a União são regidas pela LEF, e subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil (CPC).
Como funciona a execução fiscal e o Novo CPC?
Mesmo que tenha relevância dentro do processo de execução fiscal no âmbito do direito civil, o Novo Código de Processo Civil possui um papel subsidiário dentro da aplicação dessa lei, já que possui legislação específica.
Sendo assim, algumas vantagens oferecidas pelo Novo CPC em relação aos devedores não podem ser aplicadas em casos de execução fiscal, pois a aplicação se dá pela lei específica e depois pelo Novo CPC, apenas quando há necessidade.
Dessa forma, o artigo 914 do Novo CPC, que permite que o executado possa embargar a execução sem garantia do juízo, não pode ser aplicado na execução fiscal, mesmo que seja uma regra do Direito Civil. Isso acontece porque a LEF determina a necessidade do depósito prévio para que o executado entre com embargos.
O que é Dívida Ativa?
Dentro do artigo 1 da LEF está determinado que a lei rege as execuções judiciais para a cobrança de dívida ativa da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Por sua vez, a Dívida Ativa é considerada como todo crédito que o Estado possui, de origem tributária ou não, a partir de devedores.
O segundo parágrafo do artigo 39 define a Dívida Ativa da seguinte maneira:
“§ 2º – Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais”.
Sendo assim, todo valor devido para o Estado se transforma em Dívida Ativa, depois que sua liquidez e existência são apuradas devidamente. Depois disso, é gerado um título executivo extrajudicial, a Certidão de Dívida Ativa (CDA), comprovando que o débito existe e deve ser pago.
Quais são as etapas da execução fiscal?
Após 60 dias da emissão e envio da certidão da dívida, se a Fazenda não conseguir receber os valores do devedor por vias administrativas, ela pode entrar com uma ação de execução fiscal pelo judiciário.
Após o recebimento da petição inicial, o devedor recebe o prazo de cinco dias para pagar o débito ou nomear bens para penhora que tenham valor equivalente ao montante da dívida, incluindo juros e mora.
Se o devedor não pagar a dívida e nem indicar bens para penhorar, a LEF determina que a penhora pode acontecer com qualquer bem do devedor. Porém, há uma ordem que deve ser seguida:
- Dinheiro
- Título de dívida pública ou de crédito com cotação na bolsa
- Pedras e metais preciosos
- Imóveis
- Navios e aeronaves
- Veículos
- Móveis
- Direitos e ações
Caso o devedor não concorde com a execução fiscal, é possível entrar com embargo de execução fiscal. Essa nova ação ocorre separadamente da execução fiscal, já que o dinheiro ou bem que iria quitar o valor precisa ser garantido.
Prescrição da execução fiscal
De acordo com o artigo 174 do Código Tributário Nacional, a prescrição de uma dívida ocorre depois de cinco anos de sua constituição.
“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II – pelo protesto judicial;
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”.
Porém, dentro das regras da LEF há situações onde a execução fiscal pode ser suspensa ou prescrita. No artigo 40 da lei, está determinado que o juiz deve suspender o processo caso o devedor não seja localizado ou se os bens relacionados na lista não forem encontrados para a penhora.
Mas, se a ação já foi ajuizada para se tornar uma execução fiscal, o prazo de prescrição começa a correr durante esse período. No segundo parágrafo do artigo 40 estipula que o processo deve ser arquivado caso o devedor e seus bens não sejam encontrados dentro de um ano.
Para que a prescrição da execução fiscal seja efetiva, deve se passar cinco anos depois do arquivamento dos autos. Dessa forma, é possível aplicar de maneira conjunta os itens do artigo 40 da LEF e do artigo 174 da CTN.
Embargos à execução fiscal
Os embargos do executado são ações autônomas relacionadas diretamente à cobrança feita pela Fazenda. Nele, o executado pode se defender contra a dívida apontada pelo Estado.
Dessa forma, o réu pode discutir a natureza da dívida, se ela é legal ou não, se os valores estão corretos e se de fato ele está devendo ou não. Para isso, é necessário reunir todos os documentos que comprovam a existência da dívida ou a falta dela, além de discutir questões de direito.
Além disso, dentro dos embargos fiscais é preciso garantir o juízo para entrar com a ação, necessidade regulada pela lei específica.
Os embargos também não possuem efeito suspensivo. Isso significa que cabe ao réu apontar se a continuação da marcha processual pode causar dano ao mesmo. Caso seja aprovado, o juiz pode conceder efeito suspensivo ao recurso.