Desde a declaração da Organização Mundial da Saúde referente as doenças causadas pelo COVID-19, o Coronavírus e o ambiente de trabalho vem sendo um tema bastante questionado por trabalhadores e empregados. Dessa forma, medidas de saúde pública foram impostas a fim de que todos se protejam.
Exposição x Sintomas
Como os sintomas variam de leves a muito graves, podendo variar de 2 a 14 dias, algumas pessoas infectadas não percebem por apresentarem manifestação leve dos sintomas, aumentando as chances de propagação e dificultando o controle.
Grupos de risco
Considerando o risco a todos, ainda existem grupos mais vulneráveis, como, por exemplo os maiores de 60 anos, os portadores de doenças crônicas, imunocomprometidos e gestantes.
Assim sendo, é importante lembrar aos empregadores quanto as medidas no ambiente de trabalho para combater o Coronavírus, além de zelar pela saúde de seus funcionários.
Percurso
No deslocamento ao trabalho, considerando ainda ao que dispõem ao artigo 157 e incisos da CLT, as empresas devem cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.
Sendo assim, as empresas devem inserir algumas estratégias, bem como, adotando medidas de segurança e medicina do trabalho.
OMS
Como auxílio, a Organização Mundial da Saúde – OMS, listou algumas práticas a serem seguidas no ambiente de trabalho para combater o Coronavírus, tais como:
Coronavírus x Ambiente de Trablho
- Cadeiras, mesas, telefones, teclados computadores e outros equipamentos precisam ser higienizados com pano e desinfetante regularmente;
- Se possível, e em caso de surto, incitar o trabalho remoto, auxilia a evitar contatos desnecessários.
- Lenços descartáveis devem estar disponíveis em diversos locais do ambiente de trabalho para o empregado assoar o nariz ou tossir sem espalhar gotículas com vírus;
- Lixeiras com tampa precisam estar ao lado para jogar fora o papel adequadamente;
Responsabilidade do trabalhador
- Se o empregado está doente ou com febre e sintomas respiratórios, não deve ir ao trabalho. (Uma das medidas do Governo, será custear também os 15 primeiros dias de afastamento do empregado);
Responsabilidade do Empregador
- A empresa deverá distribuir dispensadores com álcool-gel em locais visíveis;
- Pôsteres que promovam a lavagem das mãos são mais uma boa medida para os empregadores adotarem. Combine essa medida com outras de comunicação sobre higiene manual e outras atitudes saudáveis no serviço.
Outras medidas também poderão ser seguida pelos empregadores, como:
- Conceder férias coletivas, que neste caso é necessária a participação sindical e comunicação à Delegacia Regional do Trabalho;
- Conceder licença remunerada aos empregados;
- Instituir o trabalho home office;
- Instituir a nova modalidade de contrato de trabalho, o teletrabalho, que neste caso propicia a alteração no contrato de trabalho do empregado;
Teletrabalho
Apesar de ser confundido com home office, neste tipo de contrato, as despesas como internet, luz, etc., ficam a cargo do empregador.
Porém, em acordo firmado entre as partes, sendo que o empregado poderá trabalhar em sua residência ou outro local com auxilio tecnológicos.
Sendo assim, é importante salientar que na modalidade de teletrabalho, o contrato deverá ser por acordo escrito entre empregado e empregador.
Acordos
Além disso, há ainda a possibilidade de acordo individual ou coletivo, com a participação do sindicato e compensação de jornada.
Entretanto, poderá haver a dispensa do empregado durante o período estabelecido pelo governo, que até o momento são de 15 dias.
Vale lembrar que no momento o Governo Federal está criando medidas temporárias para diminuir os prazos para inserção destas medidas.
Por exemplo, os avisos de férias e o teletrabalho, para assim, evitar o risco de desemprego, enviou ao Congresso Nacional, por meio de medida provisória, a qual ainda não foi aprovada, sendo:
Teletrabalho
Para que a empresa possa determinar a transferência para o sistema remoto diretamente com o trabalhador com um prazo de notificação de 48 horas.
Antecipação de férias
Com o intuito de simplificar o procedimento para que seja acordado com o trabalhador também com notificação de 48 horas.
Ademas, abre também a possibilidade para que se conceda um tempo proporcional de férias para trabalhadores que ainda não tenham o período aquisitivo de 12 meses.
Férias coletivas
As empresas podem antecipar o período de férias coletivas notificando o trabalhador com o mínimo de 48 horas, isto é, sem a necessidade de notificar os sindicatos e o Ministério da Economia.
Banco de hora
Torna o uso do banco de horas mais dinâmico para permitir que o trabalhador fique em casa neste momento.
Sendo assim, os dias não trabalhados como banco de horas serão usados em favor da empresa no futuro.
Redução de jornada e salário
Quanto a redução de jornada e salário, abre-se a possibilidade para que haja a redução proporcional de salários e jornada de trabalho. Porém, no limite de 50% mediante acordo individual.
Entretanto, com a garantia de remuneração mínima de um salário mínimo e a irredutibilidade do salário hora.
Feriados
Deste modo, feriados não religiosos podem ser antecipados, sem prejuízo financeiro, para que o trabalhador fique em casa neste momento.
Exames Médicos ocupacionais
Ademais, a obrigatoriedade dos exames médicos ocupacionais, com exceção dos admissionais.
Portanto, ficará suspensa para evitar a sobrecarregar dos sistemas de saúde público e privado.
Do mesmo modo, fica suspensa a obrigatoriedade dos treinamentos periódicos.
Contribuição FGTS
Entretanto, outra medida é a possibilidade dos empregadores deixem de contribuir para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, durante o estado de emergência, voltando ao pagamento após três meses e de forma parcelada.
Reduza a circulação de pessoas
Sendo assim, considerando ser medida de saúde pública, a menor circulação de pessoas no ambiente de trabalho atualmente, contribui para a diminuição da transmissão do Coronavírus.
Portanto, o Grupo RNV, estará à disposição de seus clientes para sanar eventuais dúvidas e ou esclarecimentos, bem como, repassando as informações que surgirem ao longo deste período.
Dra. Fabiana Alves – advogada trabalhista do Grupo R&NV Consultoria