Lei de Franquias: Conheça as 5 alterações

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Lei de Franquias: Loja de Franquias (roupas)

Início

A principio, a nova Lei de Franquias entrará em vigor ainda este mês, dia 26 de março. As mudanças, no entanto, serão aplicadas aos franqueadores e franqueados.

Anteriormente, em dezembro de 2019 foi sancionada pelo Presidente da República, a Nova Lei de Franquias 13.996/19, que estará vigente no dia 26 de Março de 2020.

Principal característica da antiga lei

A antiga lei, n.º 8.955 de 1994 regulamentava os contratos negociados entre os franqueados e franqueadores. Com a intenção de promover maior segurança jurídica, bem como, a transparência entre ambos os envolvidos no sistema de franquias.

O que motivou a criação de uma nova Lei de Franquias

Primeiramente, a real motivação da nova legislação é trazer clareza a determinadas situações que eram componente de ações judiciárias.

Exemplificando

Por exemplo, o afastamento do vínculo empregatício que envolve franqueadores e franqueados, ao que se refere a empresa franqueadora e os empregados do franqueado, assim como o descumprimento do Código de Defesa do Consumidor.

Informações obrigatórias na COF

Sendo assim, as informações a seguir deverão obrigatoriamente constar na COF, ou Circular de Oferta de Franquia. Veja:

  • Normas de concorrência local entre estabelecimentos próprios e franqueadas;
  • Normas de transferência ou sucessão;
  • Prazo contratual e condições de renovação;
  • Punições, multas e ressarcimentos;
  • Quotas menores de aquisição aliado ao franqueador, caso tenha;
  • Presença ou falta de conselho ou associação de franqueados.

De acordo com a lei atual, é necessário que sejam listados os franqueados que foram/se desligaram da rede nos últimos 12 meses.

Entretanto, uma das determinações da nova lei é que essa listagem seja feita com os franqueados que se desligaram nos últimos 24 meses, dobrando assim o prazo estipulado.

Sublocação de ponto comercial

Contudo, a novidade presente na Lei de Franquias esclarece, ainda, um antigo viés, pois estipula normas exclusivas para franquias, referente à sublocação do ponto comercial pelo franqueador ao franqueado.

Considerando essas hipóteses, ambas as partes terão autoridade para sugerir o ato de renovação contratual de locação do imóvel do contrato imóvel.

Fato que se deve a importância do aluguel, que tem chances de sobrepor ao valor pago pelo franqueador ao dono do imóvel.

Mas, esta característica deverá ser expressa na COF e não detecte encargos excessivos.

Franquias Estrangeiras

Já para as franquias internacionais, a novidade é a respeito da COF, que deverá ser entregue em português.

Entretanto, o fato torna imprescindível a tradução juramentada, com os custos na responsabilidade do franqueador.

Eleição por foro estrangeiro

Além disso, caso ocorra a eleição de foro estrangeiro, foi empregada requisição para ambos formarem e possuírem um representante legal, ou procurador.

Porém, esse profissional deverá ser realmente preparado e residente no país do foro determinado, com autoridade para representá-las, administrativa e judicialmente. Do mesmo modo, para receber citações, caso seja necessário.

Franqueado X Franqueador

Contudo, a nova Lei de Franquia admite a carência de afinidade de consumo entre franqueado e franqueador.

A falta de vínculo empregatício entre funcionários do franqueado e o franqueador, características concretizadas pela jurisprudência, acrescenta maior garantia jurídica ao modelo de negócio.

Modelo Contratual

Do mesmo modo, foi considerada também a probabilidade de eleição de juízo arbitral para solução de contestações conectadas ao contrato de franquia.

Então, apesar da oposição presidencial ao art. 6º, que estipula as normas para consentimento de franquias públicas, foi mantida a confirmação demonstrada de que companhias estatais ou institutos sem fins lucrativos têm a permissão de seguir o modelo de franquia.

Circular de Oferta de Franquia

A Circular de Oferta de Franquia, ou simplesmente, COF será ainda mais assertiva referente a contribuição ao franqueado pelo franqueador.

Atitude que será possível apenas porque acompanhará de forma efetiva as condições do negócio.

Portanto, igualmente como as normas exclusivas para sucessão do contrato, as penalidades e multas aplicáveis, as cotas mínimas de aquisição pelo franqueado unido ao franqueador, os limites contratuais e condições de renovação do contrato, normas de restrição à concorrência e outros temas.

Grupo R&NV

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