Prorrogação dos Tributos sem a incidência de juros e multa de mora no âmbito Federal, Estadual e Municipal

Prorrogação dos Tributos sem a incidência de juros e multa de mora no âmbito Federal, Estadual e Municipal

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Prorrogação dos Tributos sem a incidência de juros e multa de mora no âmbito Federal, Estadual e Municipal

Diante da atual situação que o País vem enfrentando, o Governo anunciou algumas medidas decisivas para minimizar os impactos financeiros que as empresas vem enfrentando por conta da Pandemia de Coronavírus – Covid-19, haja vista que houve uma drástica queda nas atividades empresariais, o que sem sombras de dúvidas, impactou diretamente todos os setores da economia brasileira.

Nesse sentido alguns questionamentos começaram a ser levantados pelos empresários, mais especificamente com relação a eventuais prorrogações de prazo para o recolhimento dos tributos, certidões de regularidade tributária, cumprimentos de obrigações acessórias. Vejamos o que foi decidido sobre essa questão.

Publicado em 24 de março de 2020, a Portaria Conjunta nº: 555/2020, no qual prorrogou o prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e das Certidões Positivas com Efeitos de Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND).

Com a medida, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB prorrogam as CND e as CPEND já emitidas e válidas na data da publicação da Portaria Conjunta, por mais 90 (noventa) dias, não houve, ainda, publicação de ato específico com relação ao adiamento do recolhimento de tributos federais ou cumprimento de obrigações acessórias.

Contudo, conforme já estabelecido na Portaria nº 12/2012, do Ministério da Fazenda, em seu artigo 1º, § 1º, a prorrogação do prazo para o recolhimento de tributos federais para o último dia útil do terceiro mês subsequente ao vencimento original, para todos os contribuintes domiciliados em municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública.

Na prática funcionará da seguinte forma: os tributos com vencimento para o mês de março teriam o prazo prorrogado para 30.06.2020 e aqueles com vencimento em abril, para 31.07.2020.

Considerando a existência de estados que reconheceram a calamidade pública por mais de um mês (ex.: São Paulo suspendeu as atividades de natureza não essencial até 30/04/2020), a prorrogação deveria se estender proporcionalmente.

Logo, no caso dos contribuintes do estado de São Paulo, a suspensão do recolhimento dos tributos federais abrangeria também o mês maio de 2020, o que acarretaria o recolhimento até 31/08/2020. Isso se não houver nova prorrogação da suspensão das atividades, diante do agravamento da situação concreta da pandemia o estado.

Não podemos ignorar o que dispõem o artigo 3º, da referida norma, no qual a   RFB e a PGFN expedirão, nos limites de suas competências, os atos necessários para a implementação do disposto nesta Portaria, inclusive a definição dos municípios a que se refere o art. 1º. Lembrando que, a prorrogação dos prazos de vencimento não está condicionada a regulamentação específica, tendo em vista que a Portaria 12/2012 é enfática ao (i) determinar a prorrogação nos casos em que houver decretação de calamidade pública por ato normativo competente (decreto estadual); e (ii) impor o dever de RFB e PGFN de expedir os atos necessários à prorrogação.

Assim, tendo sido decretado o estado de calamidade pública pelos estados, é dever da RFBR e da PGFN expedir as normas para regulamentar o assunto, não sendo necessário qualquer ato para reconhecer ou não a calamidade em determinado município, até mesmo pelo fato de as unidades federativas que já se manifestaram sobre o tema terem reconhecido a calamidade a todo o seu território, o que abrange todos os municípios.

Por outro lado, a RFBR publicou a Instrução Normativa n.º 1.243/2012, que dispõe sobre a prorrogação do prazo para entrega de obrigações acessórias pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública. Assim sendo, a Instrução Normativa nº 1.243 reforça a auto aplicabilidade atual da Portaria MF 12/2012, no qual esgotaria a competência da RFBR no cumprimento do artigo 3º.

Nesse sentido, podemos entender que o disposto no artigo 1º, da Portaria MF 12/2012, constitui norma autoaplicável, por trazer todos os requisitos necessários para a sua incidência direta, não necessitando de qualquer regulamentação prévia da RFBR ou da PGFN para estabelecer a forma e critérios para que ocorra a prorrogação das datas de vencimento dos tributos quando e enquanto houver decretação de estado de calamidade pública pelos estados.

Estados que tiveram a decretação de estado de calamidade pública: São Paulo – Decreto Estadual nº 64.879/2020; Tocantins – Decreto Estadual nº 6.072/2020; Acre – Decreto Estadual nº 5.465/2020; Rio de Janeiro – Decreto Estadual nº 46.984/2020; Rondônia – Decreto Estadual nº24.887/2020; Paraíba – Decreto Estadual nº 40.134/2020; Rio Grande do Sul – Decreto Estadual nº 55.128/2020 e Minas Gerais – Decreto Estadual nº 47.891/2020.

Mesmos com o entendimento com relação a aplicabilidade automática das Portarias acima, bem como das medidas já anunciadas, o País está vivenciando uma crise no qual o governo terá que dispor de verbas incentivar/injetar na economia, o que nos leva a crer que as autoridades fiscais podem não aceitar a prorrogação dos tributos,  razão pela qual entendemos ser viável como forma de resguardar os direitos dos contribuintes, a  propositura de medida judicial, com a finalidade de obter decisão liminar/judicial, que nos autorize a prorrogar os vencimentos dos tributos tanto no âmbito federal como também Municipal e Estadual.

por Dra. Alessandra Mendes Rezende

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