Tudo que sua empresa precisa saber sobre atestado médico

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atestado médico

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Todos estão sujeitos a contrair doenças que tornem a pessoa física ou mentalmente incapaz de exercer suas funções diárias. Por isso, o atestado médico é um direito dos funcionários, sendo permitido por lei faltar ao trabalho por questões médicas. 

Sendo assim, os empresários precisam conhecer seus direitos e deveres dentro desse assunto para não serem prejudicados. 

Nesse texto, você vai descobrir tudo que sua empresa precisa saber sobre atestado médico. Confira!

Quais são os tipos de atestado médico?

Você com certeza já utilizou um atestado médico, não é mesmo? O documento é bem comum no Brasil, mas saber todos os detalhes sobre o assunto pode ajudar funcionário e empregadores. 

O atestado é um documento emitido por um médico recomendando o afastamento de um funcionário de seu posto de trabalho. O prazo do afastamento depende do diagnóstico do paciente. 

Dessa forma, nenhuma quantia pode ser descontada do salário do funcionário, já que a falta foi justificada por motivos de saúde. Essa determinação é prevista pelo artigo 6° da lei n°605/1949. 

Confira abaixo os tipos de atestado médico:

Declaração 

A declaração pode ser usada para justificar as horas que o funcionário esteve fora do ambiente de trabalho, mas afirma que ele está apto para continuar exercendo suas funções. Um bom exemplo de declaração é o atestado médico para exames de sangue ou qualquer procedimento simples que permita que o trabalhador volte ao seu posto sem complicações.

Esse documento pode ser emitido pela secretária da clínica em questão usando um sistema que informa a quantidade de horas que o indivíduo ficou no estabelecimento para a realização do exame. 

Sendo assim, a empresa pode escolher abonar ou não o período em que o funcionário esteve ausente. Isso irá depender das políticas internas da empresa, que podem considerar a declaração um atestado médico. 

Atestado de horas 

O atestado de horas é bem parecido com a declaração, pois justifica o afastamento do funcionário por um curto período. 

Porém, ele é emitido por profissionais da saúde, e por isso, vale como um atestado médico obrigatoriamente. Assim, não é possível realizar descontos no salário do funcionário que apresentar esse documento. 

Atestado de comparecimento 

O atestado de comparecimento é um documento emitido pela secretária da clínica e validado por um profissional de saúde. Ele não determina o afastamento do trabalho, mas pode ser usado para justificar as horas em que o funcionário esteve fora por idas ao médico. 

A empresa pode aceitar esse documento ou não, conforme sua política interna, acordos firmados entre contratante e contratada e Convenção Coletiva estabelecida junto ao sindicato da categoria. 

Dessa forma, caso a Convenção Coletiva não prevê que atestados de comparecimento sejam passíveis de abono, o empregador não é obrigado a aceitá-los. 

No caso de gestantes, o atestado de comparecimento deve resultar no abono de faltas, de acordo com as determinações presentes em diversos artigos da CLT. 

Atestado de acompanhante 

As vezes, funcionários podem faltar pois precisam levar outras pessoas para o médico, gerando o atestado de acompanhante. Geralmente, esse documento não resulta no abono de faltas de horas ou dias inteiros.

Porém, o abono deve ser concedido no caso de acompanhantes menores de idade, idosos ou pessoas com deficiência. Também é necessário que essa pessoa seja dependente declarada do funcionário em seu Imposto de Renda. 

A lei também permite que o atestado de acompanhante seja aceito no caso de filhos e esposas ou companheiras gestantes. 

Quando o funcionário pode apresentar o atestado médico?

O atestado médico é regulamentado pela Resolução do Conselho Federal de Medicina n° 1658/2002 e pela lei n° 3268/1957. Dessa forma, apenas médicos e odontologistas estão aptos para conceder a recomendação de afastamento do funcionário de seu posto de trabalho. 

De acordo com a já mencionada lei federal n° 605/1949, o atestado médico pode ser usado para justificar ausências que não descontem qualquer valor do salário, tais como:

O que diz a CLT

“a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho;

b) a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;

c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;

d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;

e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;

f) a doença do empregado, devidamente comprovada.

§ 2º A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha.”

§ 2º A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha”.

O empregador pode recusar um atestado?

Uma empresa não pode recusar um atestado médico válido, ou seja, o documento emitido por médico ou odontologista com identificação profissional adequada, carimbo e registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) ou Conselho Regional de Odontologia (CRO). 

Além de ser preenchido com letra legível, o CFM estabelece que um atestado médico também deve conter: 

  • A identificação do paciente 
  • O tempo de afastamento recomendado para sua recuperação 
  • Identificação do médico com assinatura, carimbo e registro 

Caso o empregador tenha suspeitas sobre a veracidade do documento, só poderá recusá-lo após uma nova avaliação de saúde feita pelo médico da empresa. 

Para analisar a veracidade do atestado médico, é importante analisar alguns pontos, como:

  • Ausência de dados de identificação do profissional 
  • Ausência do motivo que gerou a recomendação de afastamento 
  • Inconsistências nas informações sobre o hospital ou clínica 
  • Rasuras na data ou na quantidade de dias de afastamento 
  • Indícios de falsificação no carimbo ou na assinatura do médico 

Se a fraude for devidamente comprovada, a empresa pode recorrer à medidas legais e demitir o funcionário por justa causa. Nesse caso, a fraude é um crime previstos pelos artigos 297 e 302 do Código Penal. A demissão por justa causa é aplicada pela quebra de boa-fé e lealdade prevista pelo artigo 432 da CLT. 

O que pode acontecer caso a empresa recuse um atestado médico sem critérios? 

Também há consequências quando a empresa recusa o atestado médico válido do funcionário com base em decisões próprias. 

Quando não baseada em nova avaliação médica, essa decisão pode fazer com que o funcionário acione o sindicato da categoria ou a Superintendência do Ministério do Trabalho a procura de seus direitos. Além disso, caso a situação não seja resolvida, o trabalhador pode recorrer a Justiça do Trabalho.

Uma decisão equivocada como essa pode gerar processos burocráticos para a empresa, que desgastam a sua reputação no mercado, resultando em perdas financeiras. 

Existe um prazo para que o funcionário entregue o atestado médico?

Segundo a CLT, não existe um prazo para que o funcionário entregue o atestado médico para o RH da empresa. Porém, a empresa pode definir esse prazo, que deve ser respeitado por ambas as partes.

Lembre-se de que você precisa usar o bom senso para definir esse período de tempo. Também é possível definir um prazo para questões de saúde mais graves ou permitir que um representante do funcionário entregue o documento em seu lugar, caso ele não possa comparecer a tempo. 

O que pode ser feito quando o funcionário apresenta muitos atestados?

A CLT não prevê um número máximo de atestados que o funcionário pode apresentar em um determinado período de tempo. Mas, a empresa é obrigada a manter o pagamento apenas para 15 dias de afastamento decorrentes da mesma doença. 

Afastamentos superiores a 15 dias implicam no recebimento de auxílio doença, benefício pago pelo governo. Para isso, é responsabilidade da empresa encaminhar o caso do funcionário para a Previdência Social. 

Atestados sem CID são considerados falsos?

O Código Internacional de Doenças (CID) representa a numeração que identifica enfermidades, apontando o diagnóstico realizado pelo médico. 

A inclusão do CID em atestados médicos só podia ser feita mediante autorização do paciente, o que gerava certa confusão na avaliação da veracidade do documento. 

Para evitar que atestados médicos fossem recusados sem motivo e para proteger e privacidade do paciente, foi feita uma nova resolução na CLT em 2007. 

A Resolução n° 1819 aprovada pelo Conselho Federal de Medicina proíbe a inclusão do CID em atestados. Dessa forma, a numeração não implica como prova ou indício de falsidade do documento. 

O atestado médico pode ser descontado nas férias?

O artigo 130 da CLT determina que o número de dias de férias pode ser proporcional ao número de faltas de cada funcionário. Porém, essa regra vale apenas para faltas não justificadas, o que não é o caso do atestado médico. 

Ficou com alguma dúvida sobre o atestado médico? Não deixe de entrar em contato com o Grupo R&NV Consultoria!

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