Como funciona a suspensão do contrato de trabalho?

Como funciona a suspensão do contrato de trabalho?
suspensão do contrato de trabalho

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Quando o assunto é suspensão do contrato de trabalho, é essencial que ambas as partes envolvidas nessa relação conheçam seus direitos e deveres. 

Hoje, vamos explicar como a suspensão de trabalho funciona e tirar as principais dúvidas sobre esse assunto. Acompanhe! 

O que é suspensão do contrato de trabalho?

A suspensão nada mais é do que a interrupção temporária dos principais efeitos do contrato de trabalho. Sendo assim, o vínculo empregatício continua em vigência, mas ambas as partes não se submetem mais às obrigações contratuais pelo período de tempo que durar a suspensão. 

Dessa forma, são cessadas a prestação de serviço por parte do empregado e o pagamento do salário por parte do empregador. É por isso que esse lapso não é computado como tempo de serviço. 

Mesmo assim, existem obrigações que permanecem durante a suspensão do contrato de trabalho. As obrigações acessórias estão relacionadas a não violação de segredos da empresa, não praticar concorrência desleal e respeito mútuo entre as partes. 

Assim, caso a conduta do empregado ou do empregador violar as normas acessórias, poderá acarretar na quebra do vínculo empregatício, caracterizando demissão por justa causa ou rescisão indireta.

Quais são os tipos de suspensão do contrato de trabalho?

A suspensão do contrato de trabalho pode ocorrer por um ajuste entre as partes ou por imposição da lei. 

O primeiro tipo ocorre a partir de um acordo entre empregado e empregador. Geralmente, é solicitado pelo colaborador. 

Isso acontece porque, durante esse período, o funcionário não recebe salário. Sendo assim, a imposição desse tipo de suspensão por parte do empregador é ilegal. 

Já o segundo tipo ocorre amparado em uma hipótese prevista em lei. Dessa forma, há uma norma que autoriza a suspensão em casos específicos. 

Quais são as hipóteses legais de suspensão do contrato de trabalho?

A maioria das hipóteses legais de suspensão podem ser encontradas nas leis da CLT, principal ferramenta de regulamentação das relações trabalhistas. 

Mas, existem outras questões que também podem autorizar a aplicação dessa medida. Saiba mais sobre elas abaixo: 

Serviço militar obrigatório ou encargo público

De acordo com o artigo 472 da CLT, o serviço militar obrigatório se caracteriza como hipótese de suspensão do contrato de trabalho, assim como encargo público, entendido como atribuição eletiva ou de designação. 

Aqui, estamos falando apenas do serviço militar obrigatório e não do facultativo, pois ele é considerado um novo emprego. Dessa forma, representa um pedido de demissão do colaborador, que irá assumir uma nova profissão. 

Além disso, o serviço militar obrigatório também permite que o empregado continue a receber salário durante o período de afastamento. Isso vai ocorrer apenas quando o funcionário for convocado para manobra, manutenção da ordem interna ou guerra. 

Assim, será mantida a obrigação do empregador do pagamento equivalente a ⅔ do salário devido ao colaborador. 

Mandato sindical 

O afastamento para exercício do mandato sindical implica a suspensão do contrato de trabalho, já que não são devidos os salários do período, segundo o artigo 543 da CLT. 

Porém, há possibilidade das partes estabelecerem o pagamento de salários durante esse afastamento de acordo com a cláusula contratual ou previsão em norma coletiva. 

Greve 

A Lei 7783/89, responsável pelo exercício do direito à greve, prevê que a paralisação dos serviços por esse motivo constitui hipótese de suspensão do contrato de trabalho. 

Mais uma vez, há possibilidade de negociação pelo pagamento de salários durante a greve, desconfigurando a hipótese de suspensão e caracterizando interrupção. 

Suspensão disciplinar 

Dentro das relações trabalhistas, o empregador detém o poder disciplinar. Isso significa que ele pode impor sanções aos seus colaboradores. A suspensão do contrato de trabalho é uma delas. 

Nesses casos, pode ser aplicada como uma penalidade mais grave, de acordo com a conduta do funcionário.

Pode ocorrer seguida de uma ou duas advertências ou após o empregado cometer uma falta de maior relevância e que fira as normas estabelecidas dentro da empresa. 

O artigo 474 da CLT impõe o limite máximo de 30 dias onde o empregado poderá ser suspenso sob pena de se considerar a rescisão injusta de seu contrato de trabalho. 

Suspensão para responder inquérito de apuração de falta grave 

Esse tipo de suspensão só pode ser aplicada para empregados estáveis. Isso acontece porque esses funcionários podem ser dispensados por cometerem faltas graves devidamente apuradas pelo judiciário.

O empregador pode suspender o colaborador assim que ele cometer a falta. Porém, a partir da data de suspensão, a empresa tem o prazo de 30 dias para ingressar com inquérito judicial para apuração de falta grave. 

Caso o empregador não atenda esse prazo, ele perde o direito de dispensar o empregado por conta dessa falta. Assim, o funcionário irá retornar às suas atividades normalmente e deverá receber o pagamento dos salários referente ao período em que esteve suspenso. 

Quando o empregador ingressa com o inquérito, a suspensão do colaborador irá durar até que advenha o trânsito em julgado da decisão que apreciou a questão. 

Prisão provisória 

Nesse caso, há suspensão do contrato de trabalho porque o empregado está impossibilitado de cumprir seu contrato enquanto perdurar a prisão. Além disso, a responsabilidade desse acontecimento não pode ser dada ao empregador. 

Isso não ocorre em casos de prisão decorrente de condenação criminal transitada em julgado, onde o empregador pode promover a rescisão do contrato de trabalho com aplicação de justa causa, segundo o artigo 482 da CLT. 

Suspensão por motivo de doença ou invalidez 

Quando o empregado é afastado por motivos de doença, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador. Dessa forma, não há suspensão neste período, e sim interrupção do contrato de trabalho. 

A partir do 16° dia, pode ser aplicada a suspensão, pois o funcionário passa a receber o auxílio-doença pelo INSS. A partir desse momento, ocorre a cessação temporária dos principais efeitos do contrato de trabalho, ou seja, prestação de serviços e recebimento de salário, caracterizando a suspensão. 

No caso do empregado doméstico, a suspensão é imediata, pois o INSS paga o auxílio doença desde o primeiro dia de afastamento. 

Participação em curso ou programa de qualificação profissional 

A CLT prevê que o contrato de trabalho seja suspenso durante o período de cinco meses para que o empregado possa participar de cursos ou programas de qualificação profissional oferecidos pela empresa, desde que a hipótese esteja prevista em norma coletiva e autorizada por escrito pelo empregado. 

Nesse caso, o contrato não poderá ser suspenso mais de uma vez por esse mesmo motivo dentro de um período de 16 meses. 

Por sua vez, o empregado fará jus aos benefícios concedidos voluntariamente pelo empregador, incluindo ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial durante o período de suspensão do contrato de trabalho. O valor será definido em convenção ou acordo coletivo. 

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