Também conhecido como Gratificação Natalina, foi instituído no Brasil pela Lei n°4.090/1962 e Lei n° 4.749/1965, a norma que assegura o empregado a receber o valor correspondente a 1/12 “um doze avos” da remuneração por mês trabalhado. Ou seja, se refere ao pagamento de um “salário extra” ao trabalhador.
Todo profissional com carteira assinada, tem direito a gratificação. De acordo com a CLT, a partir de quinze dias trabalhado, o empregado já passa a ter direito ao décimo terceiro salário. Aposentados e pensionistas também recebem, porém incidem sobre a gratificação salarial que serão descontadas levando-se em consideração seu valor total aplicando sobre este o limite estabelecido na Previdência Social.
O valor da gratificação pode ser pago pelo empregador em duas parcelas: podendo ser a primeira entre o dia 1° de fevereiro ao dia 30 de novembro; e a segunda até dia 20 de dezembro.
A regulamentação do décimo terceiro salário está contida no Decreto n°. 57.155/1965.
Não está previsto na lei que o empregador pague a gratificação em uma única parcela.
Também é de extrema importância esclarecer que o empregador não está obrigado a pagar o adiantamento do 13° salário no mesmo mês para todos os empregados, só para exemplificar, o empregador pode pagar o adiantamento no mês de maio para alguns empregados, para outros em setembro e para os demais em novembro.
Agora que você entendeu o que é o decimo terceiro salário, queremos ressaltar a importância de ter consciência do que irá fazer com ele.
Entendemos que no final do ano existem muitas despesas “extras”, por exemplo, viagens, sem falar nas datas festivas de Natal e de Ano Novo em que as pessoas costumam gastar um pouco a mais.
Por isso, saber como cuidar da sua gratificação natalina e começar a ver o 13° salário como se fosse um salário extra, e não um complemento de renda, é o começo para se ter uma vida financeira organizada.
Por: Grupo RNV