Recentemente, através de uma liminar, foi decidido pelo Superior Tribunal Federal que se caso o trabalhador seja contaminado por Covid-19, será considerado uma doença ocupacional equivalente a acidente de trabalho.
Anteriormente, seriam considerados como tal, somente os contaminados pelo vírus durante o exercício de trabalho, conforme definiu o artigo 29 da norma 927/2020, publicada em 22 de março.
Acidente de Trabalho
Entretanto, embora o artigo 29 tratasse de casos específicos de contaminação, não impedia a caracterização da Covid-19 como doença ocupacional para os demais contaminados,. Razão pela qual tornou o artigo de difícil interpretação.
Com isso, a recente decisão viabiliza que familiares de contaminados fatais sejam amparados com maior facilidade, de acordo com a categoria profissional exercida, principalmente em casos de profissionais que estão na linha de frente, arriscando a própria vida
Além disso, os profissionais da saúde ainda precisam enfrentar problemas estruturais, como a falta no fornecimento de máscaras e demais produtos de higiene requerentes da área.
Responsabilidades do Empregador
Portanto, não só devido a pandemia, mas principalmente, deve-se zelar pela saúde do funcionário, como um direito fundamental, que afeta diretamente a vida do mesmo.
Então, caso o empregado venha adoecer, o empegado arcará com as despesas provenientes do quadro, mas não somente. Garantidas pela área trabalhista, serão ressarcidas despesas médicas e hospitalares, FGTS, danos morais e pensão civil, bem como estabilidade com duração de 12 meses.