O governo federal, definiu através da Lei 13.979/2020, em seu artigo 3º, § 3º, que a ausência ao trabalho, decorrente do Coronavírus, será considerado falta justificada.
Caso o empregado fique por mais de 15 dias afastado, estes serão de responsabilidade da empresa e os demais pela previdência;
Importante destacar que, caso o empregado comprove que adquiriu o vírus no ambiente de trabalho, poderá ser considerado como acidente de trabalho, sendo de responsabilidade da empresa a continuidade do pagamento do FGTS do empregado, mesmo após os 15 primeiros dias.
Afim de evitar a proliferação do vírus e proteger seus trabalhadores, as empresas também poderão adotar medidas, como:
– Conceder férias coletivas, sendo necessária a participação sindical e comunicação à Delegacia Regional do Trabalho;- Conceder licença remunerada, pois tendo em vista que o ônus da atividade é do empregador e não do empregado;- Instituir o trabalho home office, atendendo aos requisitos do contrato de trabalho, como o controle de jornada;- Instituir a nova modalidade de contrato de trabalho, o teletrabalho.
Neste caso, as despesas como internet, luz, etc., ficam a cargo do empregador em acordo firmado entre as partes, sendo que o empregado poderá trabalhar em sua residência ou outro local, com auxilio tecnológicos; Importante salientar que na modalidade de teletrabalho, o contrato deverá ser por acordo escrito entre empregado e empregador.
Portanto, considerando ser medida de saúde pública, a menor circulação de pessoas no ambiente de trabalho, neste momento, contribui para a diminuição da transmissão do vírus.
Por Fabiana Alves, advogada trabalhista do Grupo R&NV Consultoria